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Legislação relativa ao contigente de deficientes para ingresso no ensino superior Versão para impressão Enviar por E-mail

Legislação relativa ao contigente de deficientes para ingresso no ensino superior

 

Foi publicado no dia 19 de Junho de 2012 a Portaria que estabelece o Regulamento do Concurso de Ingresso ao Ensino Superior 2013/2014. Destacamos alguns artigos que consideramos importantes:

 

Artigo 15.º
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial

1 — Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II.
2 — Os estudantes que requeiram a candidatura às vagas deste contingente podem, se para tanto reunirem condições, concorrer simultaneamente às vagas de um dos contingentes a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º
3 — Os candidatos a quem seja indeferido o requerimento de candidatura às vagas deste contingente especial são considerados no âmbito do contingente geral e, se for caso disso, no âmbito do contingente especial que hajam indicado nos termos do número anterior.

Artigo 19.º
Preferências habilitacionais na candidatura ao ensino superior politécnico
1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30 % do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos de um dos seguintes cursos:
a) Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados e cursos profissionais do ensino secundário previstos no Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro;
b) Cursos das escolas profissionais previstos nos Decretos -Leis n.os 26/89, de 21 de janeiro, e 70/93, de 10 de março, com equivalência ao 12.º ano;

Artigo 24.º
Instrução do processo de candidatura online
4 — Os estudantes que pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais, quando as respetivas condições não sejam comprovadas na ficha ENES 2012, apresentam a candidatura online nos termos do número anterior, devendo entregar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, quando exigíveis, os documentos comprovativos de que satisfazem as condições que permitem beneficiar dos referidos contingentes e preferências, conforme referem os artigos 25.º a 29.º, acompanhados do recibo comprovativo da apresentação da candidatura online.

Artigo 29.º
Instrução do processo de candidatura — Candidatos às vagas do contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial
1 — Os estudantes que pretendam candidatar -se às vagas do contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial requerem -no no formulário de candidatura online.
2 — O requerimento deve ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário, sendo obrigatórios:
a) Formulário, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;
b) Declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;
c) No caso de deficiência auditiva, audiograma recente, com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e esquerdo;
d) No caso de deficiência visual, atestado médico com indicação da acuidade visual, no olho direito e no olho esquerdo, com e sem correção.
3 — A solicitação da DGES ou por iniciativa do candidato, o requerimento pode ainda ser instruído com os seguintes documentos:
a) Programa educativo individual, emitido nos termos retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de outubro, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, ou, na falta deste, informação detalhada da direção do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo individual do candidato;
b) Atestado médico de incapacidade, emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação republicada em anexo ao Decreto -Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.
4 — Os requerimentos são apreciados nos termos estabelecidos no anexo II.

Colocação dos candidatos

Artigo 37.º Sequência da colocação
1 — Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz -se de acordo com a seguinte sequência de etapas:
a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para estudantes portadores de deficiência física ou sensorial nas respetivas vagas;
k) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências habilitacionais no acesso ao ensino superior politécnico;


ANEXO II
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial

Regras de admissão

1.º Deficiência física ou sensorial
Para efeitos do presente regulamento, consideram -se:
c) «Apoios especializados» aqueles que visam responder a necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível das atividades e da participação, num ou em vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas, nomeadamente nas áreas de aprendizagem e aplicação de conhecimentos, comunicação oral e escrita, receção de informação, mobilidade, autonomia nas atividades da vida diária e relacionamento interpessoal e da participação social.

2.º Regras genéricas para a avaliação funcional da deficiência
1 — A avaliação de deficiência considera as incapacidades funcionais do candidato, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Manipulação;
b) Mobilidade;
c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos;
d) Comunicação oral e escrita;
e) Receção de informação;
f) Autonomia nas atividades da vida diária;
g) Relacionamento interpessoal e de participação social.
2 — Na avaliação do desempenho individual dos candidatos, devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:
a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;
b) Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.

3.º Apreciação dos pedidos
1 — A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º do presente anexo.
2 — A apreciação dos pedidos processa -se através de análise documental e, se considerada necessária, de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.
3 — Os pedidos de admissão a este contingente de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objeto de análise casuística por parte da comissão de peritos, considerando a informação constante no processo escolar e no processo individual de candidatura.

 

Consulte a totalidade da Portaria 195/2012 e o formulário de declaração médica necessária.

 

 
Consulta do Sono Versão para impressão Enviar por E-mail

Consulta de Perturbações do Sono

 

O sono ocupa uma boa parte da nossa vida. Na criança, representa uma importante atividade do dia-a-dia, regulando toda a dinâmica familiar.

Desde há largos anos que está bem documentado que a quantidade e qualidade de sono têm efeitos profundos sobre o estado de humor, o comportamento, capacidades cognitivas e o desempenho em geral do indivíduo. Como agravante, quando há uma perturbação do sono existe um impacto não só sobre a criança, mas também sobre os pais e família em geral.

Este impacto ganha especial relevância se considerarmos a elevada prevalência de distúrbios de sono na idade pediátrica (aproximadamente 15%).

Segundo vários autores esta prevalência é ainda maior em crianças com transtornos de desenvolvimento.

 

Dependendo dos critérios utilizados para definir perturbação de sono, as prevalências variam entre 50-90% nas crianças com perturbação do espectro do autismo, 25-50% nas crianças com perturbação de défice de atenção e hiperatividade e 35-85%  nas crianças com défice cognitivo.

Nesta população especial, as alterações do sono ganham especial relevância não apenas pela prevalência, mas também por causa da sua persistência e gravidade, comprometendo muitas vezes as intervenções terapêuticas.

Dificuldade em adormecer, incapacidade em dormir sozinho, sonolência diurna, múltiplos despertares... É frequente os pais aconselharem-se junto do pediatra acerca do sono dos seus filhos e manifestarem as suas preocupações. Porém, muitas vezes, as queixas são desvalorizadas e mesmo quando diagnosticadas e encaminhados de forma adequada, não existe uma estrutura que ajude a família na implementação e consolidação de hábitos de sono adequados.

 

Assim, e tentando responder a uma necessidade manifestada por muitos dos pais e profissionais, surge a consulta de Perturbações do Sono. Esta irá desenvolver-se numa área médica de diagnóstico e terapêutica etiológica e uma área de psicologia, utilizando técnicas cognitivo comportamentais com a criança e a família, ajudando a desenvolver estratégias adequadas a uma higienização dos hábitos de sono.

 

  

 Para marcação de consultas contacte o Diferenças pelos contactos habituais.

 
EFEITO D no portal Sapo Versão para impressão Enviar por E-mail

As palavras podem ser geneticamente alteradas. Foi o que aconteceu à palavra Defeito que se transformou em efeito D num projeto que reverte na totalidade para o Centro de Desenvolvimento Infantil Diferenças. Uma causa que nasceu do amor de um pai por uma filha diferente, a Teresa Palha, Presidente da Assoc. Portuguesa de Portadores de Trissomia 21 (APPT21).

 

Veja a reportagem

 

 
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